É permitida a cobrança diferenciada entre homens e mulheres?

Buscando difundir os conteúdos de Direito do Consumidor a partir da resolução das dúvidas dos nossos seguidores, o Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP estabeleceu parceria com a Agência Primaz de Comunicação.

Atualizado em 06/07/2021 às 16:07, por Redação Primaz.

📌 No Brasil, a regra geral é que todos os consumidores devem ser tratados como iguais.

📌 Entretanto, em alguns casos, os custos e particularidades envolvidas para atender alguns sujeitos podem resultar em uma “precificação diferente”. É o que ocorre, por exemplo, nos planos de saúde e seguro.

📌 Nesses casos a diferenciação se justifica na medida em que a diferença de gênero poderá resultar em alterações em cálculos atuariais e estatísticas envolvidas na precificação desses serviços.

📌 No caso da precificação diferenciada entre gênero em eventos (festas, baladas, pacotes de carnaval, etc) a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) se manifestou em sentido de permitir a cobrança de valores distintos em razão a livre iniciativa dos empreendimentos.

📌 Entretanto, esse entendimento não impede a análise de casos concretos pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON.

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📌 Em casos que a diferenciação de preço ofenda o direito do consumidor ao tratamento igualitário, recomenda-se apresentar uma reclamação junto ao PROCON da sua cidade.

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Somos todos consumidores!

Equipe do NDCon – Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP

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