Direito do Consumidor: Produtos falsificados

Buscando difundir os conteúdos de Direito do Consumidor a partir da resolução das dúvidas dos nossos seguidores, o Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP estabeleceu parceria com a Agência Primaz de Comunicação.

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Créditos

Consulta:

Tenho uma dúvida. Comprei um óculos numa ótica de um shopping e me venderam um produto falsicado, pagando o preço de um original. Como devo proceder?

(Questionamento encaminhado pelo Whatsapp 85**-*25*)

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O que fazer quando você descobre que comprou um produto falsificado?

Consumidor/Consumidora, já aconteceu de você comprar um produto acreditando ser original, mas depois descobriu que era falsificado? Infelizmente, situações como esta são mais comuns do que gostaríamos que fosse.

Quando isso acontece fica caracterizado um problema relativo à qualidade do produto, que não possui as características de um produto original. Por isso ele é considerado pelo Código de Defesa do Consumidor como impróprio para o consumo.

Nestes casos, você poderá adotar duas medidas.

A primeira é, estando com a nota fiscal, ir até o local da compra e exigir alternativamente e a SUA escolha:
📌 A entrega do produto original, ou
📌 A restituição imediata do valor que pagou monetariamente atualizado, ou
📌 O abatimento proporcional do preço.

É importante ficar atento ao prazo para exercer esse direito!

Quando se tratar de um bem durável, você tem 90 dias, contados do momento em que descobriu o problema (que o produto não era original), para exigir uma das alternativas acima.

Recomendamos que você tente a solução do problema com o comerciante, de preferência exigindo a entrega do produto original, pois foi por um produto original que você pagou.
Caso o comerciante se recuse a respeitar o seu direito, procure o PROCON para abrir uma reclamação contra ele.

A segunda opção, que pode ser em conjunto com a primeira, é ir até uma delegacia.

Vender um produto falsificado como se fosse original, aproveitando-se da boa fé do consumidor, caracteriza-se como crime nos termos artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Conseguimos ajudar com a sua dúvida?

Equipe Núcleo de Direito do Consumidor da UFOP
Prof. Dr. Felipe Comarela Milanez – Coordenador
Alycia Hamacek – membro discente;
Maria Laura Lino Santos – membro discente;
Giovana Carvalho Sousa Castro – membro discente.

Encaminhe sua dúvida para:

E-mail: redacao@agenciaprimaz.com.br ou WhatsApp: (31) 99381-5580

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