Defesa de Celso Cota diz que acionará súmula do STF para reverter indeferimento de candidatura

Advogados prometem protocolar recurso no TRE-MG contra a impugnação da candidatura ainda nesta quarta-feira (28)

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Manutenção da candidatura de Celso Cota (MDB) depende de recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - Foto: Lui Pereira/Agência Primaz
Manutenção da candidatura de Celso Cota (MDB) depende de recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - Foto: Lui Pereira/Agência Primaz

Na última segunda-feira (26) foi publicada a decisão da Juíza da 171ª Zona Eleitoral, Marcela Oliveira Decat de Moura, indeferindo a candidatura de Celso Cota (MDB) à Prefeitura Municipal de Mariana e declarando a nulidade de sua filiação ao partido. No entendimento da juíza, a condenação por 7 anos, decorrente de ato de improbidade administrativa, tem validade até dezembro de 2021, acatando as alegações do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da Coligação Participação e Confiança, integrada por Cidadania, Podemos, Patriota, PSD, PDT, PSB e PMB, e tem como candidatos Newton Godoy (Cidadania) e Tenente Freitas (Patriota).

Para tentar reverter o indeferimento, a assessoria jurídica do ex-prefeito tem o prazo de 3 dias, contados a partir da publicação da decisão de impugnação, para protocolar recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). A reportagem da Agência Primaz apurou que o recurso será fundamentado na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em sessão plenária do dia 1º de junho de 1964. Segundo a assessoria de Celso Cota, a aplicação do disposto nesse documento resultaria no cumprimento da sentença em novembro de 2016.

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Entenda a condenação

Com decisão transitada em julgado no dia 9 de novembro de 2009, Celso Cota foi condenado por ato de improbidade administrativa no processo 0054955-40.2002.8.13.0400, com pena de suspensão de seus direitos políticos por 7 anos. Porém, em Ação  Rescisória que deferiu medida cautelar, os efeitos da decisão condenatória foram suspensos, com a restituição dos direitos políticos do interessado em 27 de agosto de 2010, conforme consta do pedido de impugnação feito pelo MPE. Essa medida cautelar permitiu que Celso Cota concorresse à Prefeitura de Mariana nas eleições de 2012 e tomasse posse em 1º de janeiro de 2013. 

Posteriormente, com a revogação da medida cautelar em 02 de junho de 2015, Celso foi destituído do cargo e voltou a perder seus direitos políticos. Desse modo, segundo o MPE no pedido de impugnação, a sentença não teria sido integralmente cumprida, já que Celso Cota somente teria tido seus direitos políticos suspensos na soma dos períodos de 2009 a 2010 e de 2015 a 2020, não tendo sido completado o prazo de 7 anos previstos na condenação. Adicionalmente o MPE alega que Celso Cota “não procedeu, até o dia 6/5/2020, à regularização do seu título eleitoral, nos termos do artigo 91 da Lei nº 9.504/97, o que acarreta a falta de quitação eleitoral e de documento imprescindível para a apresentação de pedido de registro de candidatura”.

Decisão da Juíza Eleitoral de Mariana

No final da sentença publicada mediante edital eletrônico às 20:26 do dia 26 de outubro de 2020 (Publicação nº 940370), a Juíza Eleitoral Marcela Decat decide nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes [em negrito no original] os pedidos formulados nas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e, em consequência, indefiro [também em negrito no original] o pedido de registro de candidatura de Celso Cota Neto ao cargo de Prefeito para as eleições municipais de 2020, no Município de Mariana, pela Coligação Avança Mariana, por ausência das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, II, III e V, da CR.

Declaro a nulidade da filiação do impugnado Celso Cota Neto ao MDB, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 9.096/95, devendo o Cartório Eleitoral providenciar o seu cancelamento no Sistema FILIA.

Determino, ainda, a extração de cópia integral do presente feito, com remessa ao Ministério Público Eleitoral, para análise de eventual prática pelo impugnado do crime previsto no artigo 337 do Código Eleitoral.

In verbis: ‘Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa’”.

Súmula 405 do STF

Redigido em linguagem jurídica, o enunciado da Súmula 405 diz que “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Em outras palavras, segundo o entendimento da assessoria jurídica do candidato, a liminar concedida a Celso Cota em 2010 é uma medida precária e sua revogação anula os efeitos de restituição dos direitos políticos, mas não interrompe a contagem do tempo de sentença, fazendo com que o prazo de cumprimento seja novembro de 2016. Esse é, de forma simplificada, o argumento que será utilizado no recurso junto à 2ª instância da Justiça Eleitoral (TRE-MG).

Pedidos de Impugnação, Liminares, Mandados de Segurança e Recursos

Desde o período estabelecido para o registro de candidaturas ao cargo de prefeito, Celso Cota, coligações e partidos adversários, além do Ministério Público Eleitoral, vêm travando uma “guerra” de pedidos de impugnação, recursos, liminares e mandados de segurança. Inicialmente o postulante à candidatura foi impedido de fazer seu registro, mas obteve êxito dentro do prazo legal. 

Posteriormente, com a solicitação de impugnação feita pelo MPE, pela coligação Participação e Confiança e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) houve a interposição de mandado de segurança, com pedido de liminar, junto ao TRE-MG, sob a alegação que, “desde o dia 02/10/2020, a autoridade coatora [Justiça Eleitoral de Mariana] está omissa e, que, neste ínterim, vários questionamentos jurídicos quanto à inelegibilidade do impetrante surgiram em seu pedido de registro de candidatura (nº 0600213-59.2020.6.13.0171), além de 2 (duas) Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura”. 

O pedido de liminar ainda menciona “a existência de fato novo, consubstanciado no fato de a Autoridade Coatora ter, por meio de decisão de 20/10/2020, determinado ao cartório eleitoral a certificação do termo final da suspensão dos direitos políticos do impetrante, que o gerou inequívoco receio, pois até a presente data o prazo está sem a devida atualização e correção requerida”.

Para justificar a concessão do mandado de segurança, os representantes jurídicos de Celso Cota (Joab Ribeiro Costa e Rodrigo de Paiva Ferreira) ainda argumentam “que a existência de informações cadastradas no sistema erroneamente acarreta danos graves e irreparáveis ao exercício pleno dos direitos políticos do impetrante, podendo prejudicar assim seu registro de candidatura, por falta de preenchimento da condição de elegibilidade”, requerendo a “concessão da liminar para determinar a suspensão imediata das anotações equivocadas e desatualizadas do cadastro eleitoral, e, no mérito, torná-la definitiva, em especial para declarar exaurido o prazo de suspensão de direitos políticos do impetrante, pela não suspensão da contagem de prazo enquanto mantinha-se a tutela antecipada na ação rescisória, bem como, o lançamento da pena em 04(quatro) conforme determinado no acórdão que julgou os embargos de declaração na ação rescisória, cancelando-se, em definitivo, referida anotação”.

Rodrigo de Paiva Ferreira é um dos advogados encarregados da defesa da coligação Avança Mariana - Foto: Lui Pereira/Agência Primaz Rodrigo de Paiva Ferreira é um dos advogados encarregados da defesa da coligação Avança Mariana – Foto: Lui Pereira/Agência Primaz

Em decisão monocrática, o Juiz Plantonista do TRE, Luiz Carlos Resende e Santos, reconhece a aplicabilidade da Súmula 405 do STF, concluindo, no sábado (24):

“Verifica-se, portanto, que o impetrante logrou, parcialmente, comprovar a existência de fundamento relevante do pedido e o perigo da ineficácia da medida assecuratória, caso persista o ato impugnado até o julgamento final do writ, razão pela qual, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, defiro parcialmente a liminar para [em negrito no original], determinar o imediato cancelamento da anotação, no cadastro eleitoral, da cessação do impedimento no período de 02/06/2010 a 02/06/2015, devendo o prazo para contagem do fim da sanção de suspensão dos direitos políticos do impetrante ser contado da data do trânsito em julgado em 09.11.2009 até o presente momento, sem suspensão, até julgamento do mérito do presente mandado de segurança”.

No início da tarde de segunda-feira (26), portanto ainda antes da publicação da sentença da Juíza Marcela Decat, o Juiz Federal Iltemar Raydan Evangelista, também integrante do TRE-MG, analisando agravo interno interposto pela Coligação Participação e Confiança, revogou a decisão do Juiz Plantonista, entendendo que “todas as questões deduzidas nos presentes autos, inclusive aquela relativa à possibilidade de se fazer anotação, no cadastro eleitoral, de forma diversa da comunicação oriunda de decisão emanada do Juízo competente para a aplicação da sanção, além da eventual incidência da Súmula 405 do e. STF, devem ser resolvidas nos autos do registro de candidatura, podendo, eventualmente, serem submetidas a esta e. Corte, na via própria do recurso eleitoral, cuja celeridade do rito não causará prejuízo ao impetrante”

Assim, o magistrado devolveu a decisão ao próprio processo de registro da candidatura, estabelecendo que “a via adequada para o deslinde da questão, como visto, é o registro de candidatura, inclusive porque preserva a competência da autoridade impetrada, para, primeiro, decidir a questão, evitando, assim, decisões contraditórias e supressão de instância. Além disso, o rito do registro, quando impugnado, possibilidade dilação probatória que assegura o exercício mais amplo da ampla defesa e do contraditório”.

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Interpretações da Súmula

A reportagem da Agência Primaz fez uma pesquisa no site do Supremo Tribunal Federal, relacionada à aplicação da Súmula 405, obtendo menções a mandados de segurança, agravos regimentais e recursos extraordinários, embora não relacionadas a matérias de cunho eleitoral. A pesquisa resultou em dois aspectos de jurisprudência relacionada: à “revogação de liminar e efeitos ex nunc em casos excepcionais “ e à “natureza precária das medidas cautelares antecipatórias”, Neste último tópico, consta a seguinte citação, extraída do voto do então Ministro Teori Zavaski no Recurso Extraordinário 608.402, julgado em 07/08/2014:

“ (…) o seu cumprimento [das medidas antecipatórias] corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, ‘ficam sem efeito’, ‘restituindo-se as partes ao estado anterior’ (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao ‘status quo ante’.

Também foi encontrada a manifestação do Ministro Roberto Barroso, que em 2017 assim manifestou-se no Mandado de Segurança 34.350:

“Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes”.

Além disso, a Agência Primaz ouviu uma fonte ligada ao meio jurídico que, solicitando a preservação de sua identidade, considera admissível a aplicação da Súmula 405 ao caso de Celso Cota. “A lei sempre deve favorecer o réu. é um princípio do nosso ordenamento jurídico. Se ao final ele [Celso] perdeu o processo, não faz sentido suspender a contagem do prazo durante a vigência da liminar. Da forma como está, a pena dele foi aumentada por ele ter recorrido, o que fere inclusive o princípio da ampla defesa”, argumenta nossa fonte. E reforça sua argumentação se referindo ao tempo decorrido entre a concessão e a revogação da medida cautelar que permitiu a eleição e posse de Celso Cota. “O fato de demorar 2 anos, ou mais, não é uma responsabilidade do réu. A liminar pode ser dada hoje e a sentença daqui a uma semana. O fato da justiça ser morosa e ser complexa, não pode penalizar o réu”, declara, acrescentando que, em seu entendimento, “a complexidade da situação vai implicar em uma decisão não pelos dispositivos específicos da lei eleitoral, mas por princípios norteadores do direito, como o princípio da não retroatividade da lei e do benefício pró-réu”.

Posição da Coligação Avança Mariana

O candidato a vice-prefeito, Cristiano Vilas Boas, descarta a hipótese de substituir Celso como cabeça de chapa da coligação - Foto: Lui Pereira/Agência Primaz
O candidato a vice-prefeito, Cristiano Vilas Boas, descarta a hipótese de substituir Celso como cabeça de chapa da coligação - Foto: Lui Pereira/Agência Primaz

Na tarde desta terça-feira, Celso Cota recebeu nossa reportagem em seu comitê eleitoral. Também participaram da conversa o advogado Rodrigo de Paiva Ferreira e Cristiano Vilas Boas (PT), companheiro de chapa do emedebista. Questionado sobre suspensão de seus direitos políticos, o candidato do MDB defende que já cumpriu sua pena. “É uma questão matemática. A perda dos direitos políticos foi em 2009 e prazo da condenação [7 anos], que foi extremamente exagerado mas ele existe. Ou seja, feito isso é só somar que nós estamos livres dessa condenação. É uma questão lógica e a gente tem plena confiança na Justiça”.

Sobre o argumento do Ministério Público de que o tempo em que foi candidato e, posteriormente prefeito de Mariana (2012-2015), não pode contar como cumprimento da pena de perda dos direitos políticos, Celso afirma que “a lei é muito clara. Quando você consegue qualquer liminar, você não para de contar o prazo”.

“Nós continuamos candidatos firmes e confiamos extremamente na Justiça. Eu tenho certeza que o TRE vai corrigir o equívoco que aconteceu na decisão local. A campanha continua normalmente. É um direito que nós temos”. (Celso Cota)

Celso também afirmou que há um “consenso” no grupo em defesa da manutenção de seu nome como cabeça de chapa. “Mesmo se tivéssemos prazo para a substituição da cabeça da chapa, o consenso no grupo é que nós não mudaríamos a chapa. Nós só fizemos [o registro de candidatura] depois que tivemos uma garantia jurídica. Depois que a gente se certificou de toda segurança jurídica é que nós partimos para os outros passos”.

Em caso de derrota no TRE antes das eleições, uma das possibilidades da chapa, é lançar o vice, Cristiano Vilas Boas, como candidato a prefeito. Perguntado sobre isso, o candidato a vice garantiu não ser esse o seu objetivo. “A gente não entrou com essa hipótese. A gente entrou para ser o vice e fazer o papel do vice. É isso o que eu tenho feito e Celso é testemunha, na campanha e em toda caminhada nossa”, garantiu Cristiano.

Cenários possíveis para a eleição em Mariana

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais — Foto: Divulgação/TRE-MG

Celso, Cristiano e Rodrigo demonstram confiança que o TRE-MG possa reconhecer como válido o argumento jurídico do recurso, mas reconhecem que não é possível terem 100% de certeza será validado pelo TRE-MG. Listamos, a seguir, as diferentes possibilidades a partir da decisão de 2ª instância:

  • TRE-MG nega provimento ao recurso da Coligação Avança Mariana:
    Essa possibilidade abre duas vertentes. Na primeira a decisão é proferida com efeito imediato, o que obrigaria a coligação a substituir o nome de Celso Cota na chapa. De acordo com Rodrigo Paiva isso ainda seria possível mesmo com o término do prazo estabelecido no calendário eleitoral. “Isso porque a impugnação ocorreu na noite do mesmo dia estabelecido como o último para isso, considerando ainda que existe a possibilidade de recurso, como estamos fazendo”, afirma o assessor jurídico. E complementa que essa hipótese não afasta o direito de apresentar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “A substituição não representa abrir mão da candidatura [de Celso Cota]. Se o recurso final for acatado, ele volta a ser candidato. A segunda vertente é a decisão não incluir a aplicação imediata da sentença do TRE-MG”. Nesse caso, acredita Rodrigo, “há a possibilidade do Ministério Público Eleitoral recorrer ao TSE”.
  • TRE-MG determina a revogação da impugnação da candidatura de Celso Cota
    A campanha continua mas continua havendo a possibilidade de apresentação de recurso ao TSE pelo Ministério Público ou por outra parte considerada legalmente interessada, como as coligações ou candidaturas adversárias.
  • Uma terceira possibilidade é a não manifestação do TRE-MG – ou do TSE em eventual recurso em 3ª instância – antes do dia 15 de novembro. Rodrigo e Celso não acreditam que isso venha a ocorrer, já que há prioridade para o julgamento de matérias relacionadas à impugnação de candidaturas. Questionado sobre a possibilidade de uma decisão contrária a Celso depois de realizada a eleição, Rodrigo Paiva informou que isso, em caso de vitória nas urnas, “contamina a chapa inteira”, ou seja, resultaria na anulação de todos os votos conseguidos por Celso e Cristiano. Nessa hipótese, se os votos anulados não atingirem 50% dos votos válidos, a chapa colocada em 2º lugar será diplomada e empossada no dia 1º de janeiro de 2021. Em caso contrário, a Câmara Municipal faz uma eleição indireta para o cargo de prefeito, até que seja marcada uma eleição suplementar pela Justiça Eleitoral.

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Interpretações da Súmula